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TECNOLOGIA EDUCACIONAL

Plano Nacional de Educação (PNE)

O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014

É um instrumento de planejamento do nosso Estado democrático de direito que orienta a execução e o aprimoramento de políticas públicas do setor.

Art. 2º São diretrizes do PNE

  • I − erradicação do analfabetismo;
  • II − universalização do atendimento escolar;
  • III − superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
  • IV − melhoria da qualidade da educação;
  • V − formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
  • VI − promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
  • VII − promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
  • VIII − estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
  • IX − valorização dos(as) profissionais da educação;
  • X − promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

O art. 5º define

Responsáveis pelo monitoramento contínuo e pelas avaliações periódicas da execução

Ministério da Educação, Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Conselho Nacional de Educação e Fórum Nacional de Educação.

De acordo com o art. 7º

Os estados, o Distrito Federal e os municípios atuarão em regime de colaboração para atingir as metas e implementar as estratégias previstas no texto.

O desafio

É a execução, para que sejam cumpridas as vinte metas, a partir de suas 254 estratégias.

PNE Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014

Meta 1

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 2

Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

Meta 3

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento.

Meta 4

Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Meta 5

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

Meta 6

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, vinte e cinco por cento dos(as) alunos(as) da educação básica.

Meta 7

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

Meta 8

Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar, no mínimo, doze anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Meta 9

Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.

Meta 10

Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11

Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público.

Meta 12

Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público.

Meta 13

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para setenta e cinco por cento, sendo, do total, no mínimo, trinta e cinco por cento doutores.

Meta 14

Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.

Meta 15

Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16

Formar, em nível de pós-graduação, cinquenta por cento dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantira todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 17

Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Meta 18

Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Meta 19

Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Meta 20

Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do Produto Interno Bruto(PIB) do país no quinto ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a dez por cento do PIB ao final do decênio.

O Plano Estadual de Educação (PEE-RS)

É uma lei ordinária com a mesma vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) - dez anos. Ele estabelece diretrizes, metas e estratégias de concretização no campo da Educação em cumprimento do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Plano Nacional de Educação (PNE)

Precisa estar alinhado ao PNE e ao PEE

Além de respeitar a Constituição Federal (CF) de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996, o Plano Nacional de Educação (PNE), e demais leis nacionais, estaduais e municipais, devem estar vinculados aos planos locais de médio e longo prazos, como o Plano Diretor e o Plano Plurianual (PPA).

Para garantir sua execução, não basta somente atuar em prol da inserção de propostas e metas no Plano de Educação, é também preciso acompanhar e incidir nestes demais instrumentos, que tem como objetivo orientar o desenvolvimento urbano e o uso dos recursos públicos.

Plano Diretor

É um plano de duração decenal, que apresenta os princípios e regras orientadoras para a ocupação do território, ou seja, para o planejamento do desenvolvimento territorial da cidade. Todo município com população acima de 20.000 habitantes ou que está situado em regiões metropolitanas , aglomerações urbanas, em áreas de interesse turístico, ou sob influência de empreendimentos de grande impacto ambiental deve elaborar o Plano Diretor, como instrumento de desenvolvimento e expansão urbana (BRASIL, Estatuto da Cidade, 2001).

Plano Plurianual (PPA)

É um instrumento previsto na Constituição Federal/88 para organizar e apresentar o conjunto de projetos e programas governamentais e os meios para sua implementação para um período de quatro anos. Este documento deve ser elaborado por todos os níveis governamentais, municípios, estados e União, sempre no primeiro ano de governo, de tal forma que sua duração contemple os três anos seguintes de mandato e o primeiro ano do governo subsequente.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Instrumento orientador da elaboração e execução do orçamento anual – municipal, estadual ou nacional – compreendendo as metas e prioridades da administração pública. Tal como os demais instrumentos mencionados, deve ser elaborado pelo poder executivo e está sujeito à aprovação pelo poder legislativo.

Encerramento

Tecnologia Educacional – TI Corporativa