Inicia-se nesta quarta-feira (27/08) o julgamento do STF quanto à demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, concluída pelo Governo Federal em 2005. O Grupo de Pesquisa Tempo e Direito da Universidade de Brasília, através da sua importante publicação mensal intitulada “Constituição&Democracia”, jornal que se propõe a ser um observatório da Constituição, dedica o seu número 24 a defender os direitos indígenas diante da ameaça que se configura no seio da Corte máxima do país. De fato, estamos diante da possibilidade de um incrível retrocesso na proteção e promoção dos direitos humanos, e isto no ano em que a Constituição Federal completa 20 anos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU completa 60 anos. Entenda o porquê desta afirmação lendo os artigos aqui gentilmente cedidos pelo grupo da UnB para divulgação no nosso blog. Os artigos são de autoria de: Ana Paula Souto Maior, Ela Wiecko, Deborah Duprat, Stephen Baines, Paulo Guimarães, Rosane Lacerda, José Carlos Moreira da Silva Filho, José Geraldo de Souza Junior e Carolina Pinheiro e Carlos Eduardo da Cunha Oliveira.
Importante dizer também que a ruptura do paradigma assimilacionista para o paradigma do reconhecimento da pluralidade étnica, que a Constituição de 88 traz com relação aos indígenas, não foi algo que veio da boa vontade dos Constituintes simplesmente. Nações indígenas de todo o Brasil se mobilizaram, acompanharam e influenciaram diuturnamente os trabalhos da Constituinte. O mesmo acontecerá, a partir de amanhã, diante da Corte Suprema do país. Veja a programação da mobilização indígena e popular em solidariedade aos povos indígenas da Raposa Serra do Sol. Confira ainda: o memorial da comunidade indígena como assistente da União na causa em discussão no STF; o testemunho de D. Erwin Krautler, bispo do Xingu e presidente do Conselho Indigenista Missionário (CIMI); o artigo de Luiz Carlos Azenha, intitulado Eu não aceito ser co-autor de genocidio ; e, finalmente, texto do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos que já foi veiculado neste blog e que se intitula Bifurcação na Justiça. Mais informações sobre a questão podem ser encontradas na matéria “Boaventura de Sousa Santos propõe abaixo-assinado em defesa dos índios da Raposa Serra do Sol”, postada neste blog no dia 02/06 (ver http://unisinos.br/blog/ppgdireito/2008/06/) (ZK, POA, 26/08/08).
O julgamento da ação foi interrompido em virtude do pedido de vistas do Ministro Menezes Direito, mas antes disto, o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto teve a chance de ler o seu brilhante e surpeendente voto. Confira o texto do voto no seguinte endereço: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/pet3388CB.pdf


Todos sabem que a discussão recente a respeito do abuso no uso de algemas se deu a partir do caso Daniel Dantas e a acusação de excessos e abusos cometidos pela Polícia Federal durante a Operação Satiagraha. Logo após a prisão e as acusações de abuso, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, decidindo Habeas Corpus interposto, mandou soltar, em caráter “imediato”, Daniel Dantas, dono do banco Opportunity, sua irmã, Verônica Dantas, e mais nove pessoas ligadas ao banco Opportunity. Na seqüência, o STF anulou um julgamento feito em um Tribunal do Júri no interior de São Paulo, no qual o réu permaneceu algemado durante todo o julgamento, e, por fim, editou a súmula vinculante de número 11, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. É certo que a medida em si, em um país no qual a violência e o abuso policial é a regra, tem os seus méritos, que são apontados por Luiz Flávio Gomes em 
Baltasar Garzón veio ao Brasil, a convite da Secretaria Nacional de Direitos Humanos e da Carta Capital, para nos ajudar a manter vivo o debate sobre o julgamento de agentes públicos pelos crimes cometidos durante o regime militar brasileiro. Julgar significa formular juízo crítico, avaliar, considerar, formular sentença. Xingar, porém, significa desqualificar, injuriar, insultar. Eu lembro que quando apanhávamos na rua, vítimas dos cacetetes da Brigada Militar, de quebra, éramos igualmente insultados. Tudo doía, mas eram dores diferentes. Por isto, posso distinguir até fisicamente verbos como xingar e espancar, ofender e cumprir um mandado judicial, maltratar ou julgar.
A Folha de S. Paulo pergunta hoje: A Lei de Anistia impede a punição dos que praticaram tortura durante o regime militar? 

