Direito internacional x direito interno: em pauta no STF a prisão civil de depositário infiel

O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, votou na sessão plenária do dia 12 de março pela inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 349703 e 466343 e no Habeas Corpus (HC) 87585. Para o Ministro, os tratados que versem sobre direitos humanos, e dos quais o Brasil seja signatário, integram o ordenamento jurídico como norma de caráter constitucional. Segundo ele, a Constituição Federal (CF/1988) determina a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II da CF/1988) sobre outras normas. Desta forma, os tratados de direito humanos, mesmo anteriores a Emenda Constitucional 45 (EC-45), são normas consideradas constitucionais. Outros dois dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º referem-se à valorização dos direitos humanos no plano constitucional – o § 2º, que determina que os direitos conferidos pela CF/1988 não excluem aqueles provenientes dos tratados internacionais, e o § 3º, que equipara os tratados às Emendas Constitucionais, observado o procedimento para sua aprovação, acrescentado pela EC-45. O voto destaca a alta relevância da matéria por envolver discussão acerca do alcance e precedência dos direitos fundamentais da pessoa humana, impondo que seja considerado o crescente processo de internacionalização do Direito, em específico dos direitos humanos, o que tem fomentado intenso diálogo judicial entre jurisdições de diversas origens. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Menezes Direito (JS, POA, 18/03/08)

Veja aqui a íntegra do voto do Ministro Celso de Mello:
Voto Relator HC 87.585-8

Postado em Notícias | 2 comentários »

2 respostas

  1. Têmis Limberger diz:

    Importante voto, no sentido de privilegiar os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, espancando a proteção patrimonial, algumas vezes ainda acobertada pelo direito.
    Sem ainda contar, que confere maior efetividade aos direitos decorrentes de tratados internacionais, ou seja, o § 2º, do art. 5º, CF ganha força.

  2. JLBolzan diz:

    Há muito vimos batalhando nessa tendência. Parece que, finalmente, o STF tende a ultrapassar tendência antiga e incompatível com a “nova” ordem constitucional brasileira. Da leitura do voto, talvez se possa tirar um conjunto de questões que ainda merecem reflexão. E a reforma trazida no âmbito da EC 45 não me parece tenha sido no sentido de avançarmos no enfrentamento do problema. Mas tudo isso vai na tendência das novas conformações das instituições jurídico-políticas contemporâneas.

Deixe um comentário

*

Atenção: a moderação de comentários está ativada e pode demorar para aparecer. Não há necessidade de reenviar seu comentário.